ANCINE Digital: a digitalização da prestação de contas

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ANCINE cria nova metodologia para a análise da prestação de contas para projetos audiovisuais

Com fundamento nos recentes entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU, a ANCINE criou nova orientação de caráter procedimental no que tange a forma do envio dos documentos para a análise da prestação de contas pendentes e até mesmo das já concluídas, que poderão ser reabertas, segundo informa.

Entenda o novo método para prestação de contas de projetos audiovisuais financiados com recursos públicos

No campo do investimento público, existem dois grandes mecanismos de financiamento da produção audiovisual no Brasil: a Lei do Audiovisual e o Fundo Setorial do Audiovisual. O primeiro se caracteriza por ser um mecanismo de renúncia fiscal, ou seja, fomento indireto. Já o FSA é um mecanismo de fomento direto.

Para ambos os mecanismos de fomento, o procedimento para apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos aplicados nos projetos audiovisuais, de competência da ANCINE, está previsto atualmente na Instrução Normativa n. 150/2019.

Ocorre que, diante do passivo de aproximadamente quatro mil projetos pendentes de análises de prestação de contas e com os entendimentos recentes do Tribunal de Contas da União - TCU, a Ancine não mais aceitou a prestação de contas a partir de atos declaratórios, passando a diligenciar e exigir das produtoras para as análises relativas à prestação de contas a integralidade dos documentos fiscais, impondo a estas o ônus da digitalização e organização destes documentos, sob pena de não o fazendo, lançar a produtora no cadastro de inadimplentes para com a Agência.

É legal a nova metodologia aplicada?

Dos motivos constantes na elaboração da IN n. 110/2012, a Ancine afirma que “A prestação de contas é, em geral, a última fase do processo de suporte ao fomento de projetos audiovisuais brasileiros por parte da Agência Nacional no Cinema. É nesta fase que são analisados os resultados finais da execução das despesas nos projetos audiovisuais. É verificado se o objeto pactuado quando da aprovação dos projetos foi efetivamente executado.” (Disponível em https://sad.ancine.gov.br/consultapublica/manterDocumentoMDAction.do?method=detalhe&idNorma=65

No mesmo sentido, a ANCINE no seu Manual de Prestação de Contas, versão 1.0 de 18/03/2013, afirma:

“O pensamento de que a prestação de contas deve ser preparada somente após o término do projeto é um equívoco que induz a erros, inconsistências e retrabalhos.

É necessário entender a prestação de contas como um processo que começa no exato momento em que se inicia a realização do projeto, devendo ser prevista no planejamento de suas atividades.

A elaboração da prestação de contas deve ser iniciada no momento em que se começa a executar as despesas do projeto, sendo desenvolvida ao longo de sua execução, devendo ser finalizada e apresentada a ANCINE logo após a conclusão do projeto.”

Assim, fato é que a prestação de contas é preparada no decorrer do projeto seguindo as normativas vigentes à época dos fatos, não sendo admissível modificar a forma de prestação de contas, posto que fere o princípio da previsibilidade e da vedação da retroatividade de nova interpretação, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 14, que: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

De tal modo, as diligências recebidas pelas produtoras estão pautadas na modificação integral da forma de prestação de contas prevista para o projeto à época da contratação, com a imposição de nova obrigação acessória (digitalização e classificação dos documentos), desrespeitando os atos processuais praticados sob a vigência de norma anterior, afrontando o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.

Como responder a diligência?

Possivelmente, você está lendo este texto porque como vários clientes nossos, recebeu a diligência para digitalização dos documentos fiscais.

E compreensível a preocupação das produtoras que já tinham por resolvidas as contas prestadas e agora são surpreendidas com a cobrança de documentos de até 15 anos atrás, os quais, de acordo com a imprevisível obrigação acessória imposta, deverão ser organizados e classificados, sob pena de em não o fazer, se tornar inadimplente.

Nesse sentido, as diligências recebidas devem ser cumpridas com cautela pelas produtoras, analisando as peculiaridades de cada projeto e dentro do prazo de resposta de trinta dias estabelecido pela Ancine.

Advogados especializados e conhecedores das instruções normativas podem trazer mais segurança jurídica e tranquilidade para as produtoras, analisando o cenário de forma individual e evitando maiores dificuldades.

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