Critérios objetivos para declarar a prescrição, o começo do fim do "CIPOAL".

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É bom que fique claro, os produtores audiovisuais do Brasil sempre prestaram contas, e desejam prestá-las!

Mas convenhamos, era justa a exigência de se manter em arquivo milhares e milhares de documentos de projetos cujas contas foram prestadas e submetidas à ANCINE, sob pena de responsabilidade ad aeternum?

Entenda mais detalhes sobre este tema no artigo abaixo. Confira!

Como funciona no Brasil?

No Brasil,  conforme atesta o artigo 5 inciso XLVII da CF/88, não se admite nem mesmo pena  corporal de caráter perpétuo, como então foi possível perdurar por tanto tempo o odioso e fantasmagórico entendimento de que, mesmo tendo apresentado a prestação de contas com os documentos solicitados à ANCINE, ficasse o produtor Brasileiro algemado e vinculado a uma responsabilidade eterna das contas que se submetiam a um processo de análise que via de regra,  arrastava-se por mais de 10 anos sem que houvesse qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos?

Não, nunca foi justa esta exigência!

Daí porque a decisão do TCU, de acompanhar o posicionamento do STF (Recurso Extraordinário no 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral e na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5509) em reconhecer a prescrição de 5 anos para o ressarcimento dos danos causados, a par de em  nada diminuir a corte de contas, abrilhanta os princípios da segurança jurídica e da  dignidade da pessoa humana (do produtor Brasileiro Super – Humano!!! – tiro, porrada e bomba!!!) fixando a prescrição quinquenal  com  marcos temporais precisos e causas interruptivas.

O que antes era incerto e demandava toda uma argumentação jurídica baseada em Lei Federal, mais entendimentos  de decisões da Corte Constitucional, agora está claro, expresso – para o bem das coronárias!!!

Assim, estabeleceu o  TCU de uma só vez o  prazo de prescrição em 5 anos,  com termo inicial do prazo para prescrição e as causas interruptivas desta, que, a propósito,  são as mesmas previstas na Lei 9.873/1999.

Desse modo, interrompe a contagem do prazo prescricional qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos como, por exemplo, a instauração de um processo ou a realização de uma auditoria, assim como a citação e o julgamento do processo.

Mas e agora? A Ancine seguirá a Resolução n. 344, de 11 de outubro de 2022 do TCU?

"Primeiramente", (MÚSICA: PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO) é de se destacar que referida  Resolução é   ato normativo da Corte de Contas, o qual  decorre do seu poder regulamentar que  autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

“Segundamente"[sic]  MÚSICA: PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO-PÃO)  é o TCU que mediante uma tomada de Contas Especial apura a responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis objetivando  obter o respectivo ressarcimento. (art. 2º, caput, da IN/TCU 71/2012).

“Terceiramente" [sic]  (MÚSICA: PIRULITO - PIRULITO -  PIRULITO - BALA!! -) A ANCINE é uma autarquia especial, vinculada ao Ministério do Turismo = Administração Pública Federal!

Então... sim, é evidente, está claro: a Ancine seguirá a resolução da Corte de Contas!

Tá, e aí meu? [sic] Como ficam meus projetos com as contas prestadas? Já faz mais de 5 anos e nada – tá prescrito ou não?

Depende da análise dos marcos temporais e das causas de interrupção…

Mas, pelo menos uma coisa é certa, está lá,  escrito, expresso, a responsabilidade não é mais ad aeternum . É o começo do fim do "CIPOAL".

P.S. Já dizia Marquinhos Boiadeiro – que inteligência deste cidadão... “Quem não tem as manhas, não entra não, sem a instrução de um profissional” … Consulte um “aDevogado [sic]”!

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