Saiba mais sobre a não incidência de Imposto Sobre Serviços na Produção Audiovisual

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Uma nova decisão foi tomada em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) na produção audiovisual, com base no enquadramento no item 13.03 da lista de serviços (que se refere à cinematografia).

A Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III).

Decorrente do princípio da legalidade, temos que os serviços exclusivamente tributáveis pelos Municípios, por intermédio do Imposto Sobre Serviços, devem estar taxativamente previstos na lista anexa à LC 116/03.

Na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, encontram-se os seguintes itens:


13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

O item 13.01, o qual foi vetado pelo Presidente da República, possuía a seguinte redação:


13.01 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres.

Apesar do veto presidencial, vários Municípios continuam entendendo que o ISS é devido pelas produtoras, gravadoras e distribuidoras de filmes, sob o fundamento de que deveria ser aplicada a tais atividades uma interpretação extensiva do conceito de cinematografia previsto em outro item da Lista de Serviços.

Entretanto, no que tange a produção audiovisual, seria aplicável o item 13.01 da lista de serviços, o qual por ter sido objeto de veto presidencial esvaziou a legalidade da cobrança, não havendo disposição na lei complementar sobre a tributação destes serviços.

Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência do Imposto Sobre Serviços na produção, gravação e distribuição de filmes.

Solucionando a controvérsia existente no primeiro e segundo grau de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que, a partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, uma vez que o item vetado não fazia tal distinção.

Da mesma forma, entende que os demais itens da lista anexa à LC n.
116/2003 não autorizam a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de
filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.

Assim, é cabível o pedido para restituição do ISS indevidamente pago, respeitada a prescrição quinquenal, desde que devidamente comprovada a ausência de repasse do encargo aos clientes.

Mas atenção, o precedente jurisprudencial do STJ somente é válido para as produtoras que ingressarem judicialmente, não sendo extensivo aos demais.

Se a sua empresa exerce a atividade de produtora e está sendo obrigada a recolher o ISS-QN sobre os conteúdos que produz, entre em contato conosco para que possamos avaliar a possibilidade de suspensão da cobrança do imposto sem o risco de sofrer autuações, buscando a medida judicial aplicável e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

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